domingo, 13 de março de 2011

Sanções e Impedimentos no Processo Administrativo

Questões sobre Sanções e Impedimentos no Processo Administrativo Federal para Concurso Público do TRT, TRE, TRF, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Ministério Público.

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1. Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Com relação à Lei nº 9.784/99, é INCORRETO afirmar:

a) As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
b) Os processos administrativos específicos reger-seão pela lei mencionada, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com aplicação subsidiária ou costumeira das leis revogadas.
c) Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionado-se data, hora e local de sua realização.
d) O recurso administrativo não será conhecido, dentre outros casos, quando interposto perante órgão incompetente ou após exaurida a esfera administrativa.
e) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que for atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

2. NÃO é impedido de atuar em processo administrativo, tão somente por este motivo, nos termos da Lei federal sobre o tema, o servidor ou autoridade que
a) tenha interesse direto ou indireto na matéria.
b) tenha participado ou venha a participar como perito.
c) tenha participado ou venha a participar como testemunha.
d) haja tido contato oficial com o interessado, antes de iniciado o processo.
e) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Gabarito Comentado:
1.B - Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
2.D

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